sexta-feira, 18 de julho de 2014

Bancária receberá R$ 160 mil por perseguições após licença

Uma bancária que sofreu sucessivas transferências e foi rebaixada de função ao retornar ao trabalho após nove meses de licença para tratar câncer de mama receberá R$ 160 mil por dano moral. O Itaú Unibanco S/A tentou trazer ao TST sua pretensão de reduzir o valor da condenação, mas a Quinta Turma rejeitou seu agravo de instrumento, por concluir que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu com base nas provas e, ao fixar o valor da indenização, considerou a extensão do dano, a condição econômica das partes e o grau de culpa do banco.
O Itaú foi condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Almenara (MG) a indenizar em R$ 50 mil a bancária por dano moral, por considerar que houve abuso no poder diretivo do banco, que "atuou de forma discriminatória e sem qualquer comprometimento social para com aqueles trabalhadores que tiram licença por motivo de saúde".
Perseguição
Admitida em 1979 como escriturária, a trabalhadora foi caixa e depois gerente operacional, até ser demitida em 2011. Nos últimos quatro anos de contrato, disse ter sofrido perseguições da chefia. A licença para tratamento do câncer ocorreu em 2006, e, em fevereiro 2007, quando retornou, ainda abalada e com quadro depressivo pela retirada da mama e pelos tratamentos, foi transferida para Governador Valadares.
Na reclamação trabalhista, ela afirma que "implorou à chefia" para não ir, devido à necessidade de estar próxima da família, mas não foi atendida. A partir daí, segundo ela, as perseguições aumentaram: foi rebaixada de função e deslocada para várias cidades da região, cobrindo férias de funcionários de agências pequenas, sempre como caixa. De 2008 a 2011, foram 18 transferências.
Tendo como parâmetro depoimentos de testemunhas, o juízo concluiu que havia discriminação por parte do banco em relação aos empregados afastados por longo período, que eram deslocados para atividades menores, transferidos de agência e submetidos a extrema pressão psicológica.
Contra a sentença as partes recorreram ao TRT-MG – a bancária para aumentar o valor da indenização, e o Itaú para ser absolvido. O Regional constatou que houve "verdadeiro abuso do poder diretivo" por parte do banco, e elevou para R$ 160 mil o valor da indenização.
O agravo de instrumento pelo qual o Itaú pretendia destrancar seu recurso de revista e levar o caso à análise pelo TST foi desprovido pela Quinta Turma. O ministro Emmanoel Pereira, relator do agravo, reiterou ser incabível recurso de revista ou embargos para reexaminar fatos e provas, conforme estabelecido na Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. O Itaú opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.
FONTE: TST

OPINIÃO: PERDA DE CONFIANÇA NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR


Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1425326), aplicável a todos os casos idênticos e uma referência quase normativa para os casos análogos, despertou uma preocupação relevante sobre o rumo da Previdência Complementar no Brasil. Nossa preocupação aqui é com o rumo das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
A PREVI obteve em recurso de caráter “repetitivo” (isto é, cujo julgamento será aplicável a todos os casos iguais), uma decisão que afasta a possibilidade de êxito das demandas dos participantes e assistidos daquela entidade, para incorporação de adicionais da remuneração recebida em atividade, quando do cálculo da aposentadoria.  
No entendimento do relator do recurso, Ministro Luiz Felipe Salomão, “não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada (abono ou vantagens de qualquer natureza), sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar 108/01, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. O artigo 3º, parágrafo único, da LC 108/01 veda o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios de que trata a lei.”
Faltou observar quem decide sobre as contribuições para a formação do fundo mútuo das EFPC e como pode ser reequilibrada a relação de poder entre patrocinadores e participantes (os empregados). Porque fica evidente, no caso analisado, que a instituição de “abono” ou “vantagens de qualquer natureza” por parte do empregador, via de regra, tem o objetivo de evitar os encargos sociais decorrentes destes pagamentos aos empregados, encargos que incluem as contribuições para a Previdência Complementar.
 A preocupação dos ‘participantes’ e dos ‘assistidos’ das EFPC consiste no sentimento duplo de frustração: (a) a influência capital do empregador sobre o salário, a eleger o que deve ou não contribuir para a previdência complementar e, porque não afirmar, a sua influência direta sobre a gestão da EFPC; (b) o alinhamento do Poder Judiciário ao discurso monetário das EFPC, em benefício exclusivo do interesse econômico dos patrocinadores.
Trata-se de uma “vitória de Pirro”, vence a batalha, mas perde a guerra da credibilidade da Previdência Complementar. Porque as constantes mudanças de regras, cada vez mais restritivas e as alterações sempre favoráveis ao interesse dos patrocinadores terminam por minar a confiabilidade em um investimento de longo prazo.
Salta aos olhos uma lacuna deixada pelo Poder Judiciário (leia-se STJ), do ponto de vista do equilíbrio das relações entre as partes: uma vez que esta contribuição é essencial para manutenção do equilíbrio atuarial, nada mais lógico exigir do participante e do patrocinador a correspondente contribuição sobre estas parcelas de natureza salarial. Ao deixar de lado a hipótese de revisão das contribuições, o que o Poder Judiciário disse, em curtas linhas, é que a influência do patrocinador, ao decidir o que deve ou não ser objeto de contribuição para a Previdência Complementar, não será objeto de reequilíbrio.

Uma das esperanças carregadas pelos participantes dos planos de previdência complementar era justamente a correção destas distorções no âmbito do processo judicial. Tal possibilidade, ainda que intangível, servia como estimulo à manutenção das contribuições para as EFPC como investimento viável para aposentadoria. Tal estímulo desapareceu. 

BANCÁRIOS – HORAS EXTRAS



1.    7ª e 8ª HORAS com adicional de 50%;
2.    Adicional de 100% sobre as horas excedentes à 7ª e 8ª;
3.    Divisor de 150 sobre a remuneração para cálculo do valor da hora, conforme súmula TST n. 124, I, “a”; alternativamente, divisor 180;
4.    Incidência sobre todas as verbas salariais pagas habitualmente (salário, comissão fixa, ADI, anuênio, participação nos lucros e resultados, prêmios, bônus, gratificações, etc.).
5.    Intervalo intrajornada, inferior a 1 h, deve ser computado como hora extraordinária e remunerado na totalidade, conforme súmula 437 TST, item IV.
6.    Horas extras de SOBREAVISO (súmula 428 TST);
7.    REFLEXOS das HHEE nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário, nas gratificações e anuenio.



Vantagens de demandar individualmente:

·           Obtenção da integração de todas as parcelas remuneratórias habituais na contagem das horas extras;
·           Evita que acordos na ação coletiva prejudiquem o valor das horas extras para o empregado, individualmente;

·           Permite que mais horas extras sejam computadas, de acordo com a jornada individualizada do trabalhador, tais como os dias trabalhados em mais de 8 horas, os intervalos, os plantões e as horas de sobreaviso, que não estão computadas na ação do sindicato.

Funcionários celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista não podem ser demitidos sem justo motivo, confirma o TST



O Tribunal Superior do Trabalho, com sede em Brasília, instância máxima da Justiça do Trabalho, decidiu que a demissão dos empregados de empresas estatais deve ser motivada.
O fundamento foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 589.998, que considerou "obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de empresas estatais".

Portanto, os empregados da Caixa Econômica Federal, autarquia federal, do Banco do Brasil, sociedade de economia mista e do Banrisul, sociedade de economia mista, estão abrigados pela decisão do TST e não podem ser demitidos sem justo motivo. 

É importante frisar que retaliações do empregador, por existência de ações na Justiça, podem ser consideradas assédio moral e violação do direito fundamental de ação, impondo indenização por assédio e determinando a recomposição do emprego, cargo e comissões do empregado antes do ajuizamento da ação ou da adoção das retaliações

Adesão ao PAI Banrisul: Outros valores a receber



Outros valores podem advir da adesão ao PAI Banrisul. O interessado, que aderiu ao programa, deve se informar sobre as parcelas calculadas, podendo entrar em contato com nossa equipe, para que não sofra prejuízo financeiro. É preciso revisar caso a caso, de acordo com a situação do empregado. Havendo apuração de outros valores devidos, o empregado pode demandar estas e outras diferenças e direitos em juízo. ◊

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

FUNDAÇÃO BANRISUL
MIGRAÇÃO PARA NOVOS PLANOS

Nosso escritório vem sendo contatado para orientar os participantes e assistidos da Fundação Banrisul quanto à possibilidade de migração para os novos planos de previdência complementar apresentados, a fim de decidir sobre a melhor opção a partir da retirada do PB I.
Após uma cautelosa análise das condições contratuais existentes, nosso posicionamento é de que os participantes e assistidos que já possuem o direito adquirido aos benefícios previdenciários não devem migrar para outros planos, pois serão suprimidas importantes garantias presentes em cláusulas contratuais, desde a Resolução n.º 1600, vigente desde 1965.
Nosso entendimento é que os casos de direitos adquiridos podem ser imediatamente protegidos perante o Poder Judiciário, não sendo necessária qualquer ação coletiva ou outra medida, senão a proteção ao direito fundamental de direito adquirido à cobertura contratada.
Quanto aos descontos que vem sendo realizados, sugere-se que uma pericia atuarial venha a elucidar os cálculos apresentados pela Fundação – há muita confusão de informações desencontradas e no nosso entendimento está havendo uma falta com o dever de esclarecimento aos participantes e assistidos.
Por fim, uma demonstração de funcionários do Banrisul nos convenceu de que as simulações apresentadas no site da Fundação não é confiável e que os dados ali apresentados são discrepantes com os valores recebidos em contra-cheque, bem como em relação à proporcionalidade das contribuições.
Nosso escritório acompanha com atenção – sem qualquer comentário do processo ao público ou em caráter privado – a ação de exibição de documentos movida pela AGBAN contra a Fundação Banrisul e o Banco Banrisul S/A.

Havendo interesse para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição no nosso escritório, na Av. Carlos Gomes, 1.115, sala 403, bairro Três Figueiras, Porto Alegre, RS (fones 51-3330-6611 / 3061-2525).

segunda-feira, 18 de novembro de 2013



Baldino, Boff
________________________________
Advogados


DIREITO DO TRABALHO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DIREITOS SOCIAIS

____________________________
Av. Carlos Gomes, 1.155, S. 403 –
Três Figueiras, Porto Alegre, RS

Fones 51-3330-6611 / 3061-2525